Estatuto do Partido Militar Brasileiro - Parte II
Art. 31 – O Diretório Nacional será composto:
I- Presidente;
II- 1° Vice-Presidente;
III- 2° Vice-Presidente;
IV- 3° Vice-Presidente;
V- 4° Vice-Presidente;
VI- 5° Vice-Presidente;
VII- Secretário Geral;
VIII- Primeiro-Secretário;
IX- Segundo-Secretário;
X- Tesoureiro-Geral;
XI- Primeiro-Tesoureiro;
XII- Segundo-Tesoureiro;
Parágrafo Único: a critério do Diretório Nacional, poderá compor o Diretório nacional o Secretário de formação política, Secretario de Segurança, Secretario de Comunicação, Secretário de Direitos Humanos, Secretário de promoção e defesa dos direitos humanos e dos profissionais de segurança pública.
Art. 32 – São atribuições dos membros do Diretório Nacional:
I – Presidência:
a) representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
b) dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas pelo respectivo Congresso, Convenção, Diretório e Comissão Executiva Nacional;
c) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva Nacional e do Diretório Nacional;
d) coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções;
e) encaminhar ao Conselho de Ética, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, as representações recebidas;
f) autorizar, juntamente com o secretário de finanças, as despesas, assinaturas de cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras.
g) admitir e dispensar pessoal administrativo;
II – Secretario geral
a) coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das deliberações da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias de sua jurisdição;
b) organizar os Congressos, Convenções e reuniões do Diretório;
c) secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros;
d) receber, elaborar, divulgar e distribuir as correspondências, documentos, resoluções e notas referentes ao Partido;
e) elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de mandato eletivo, de dirigentes partidários e filiados;
f) organizar o acervo documental do Partido;
III – Tesoureiro Geral
a) propor e organizar a Política de Finanças do Partido;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido;
c) fazer a gestão econômico-financeira do Diretório;
d) efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos;
e) assinar com o presidente os contratos, títulos ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido;
f) autorizar, com a presidência, as despesas, assinar cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras.
g) apresentar mensalmente à Comissão Executiva o extrato de receitas e despesas do Partido, encaminhando ao Conselho Fiscal o respectivo balancete e divulgando no portal do partido;
h) organizar o balanço financeiro e encaminhar a prestação de contas à Justiça Eleitoral, nos prazos da lei;
i) manter em dia a contabilidade;
IV – Secretario de Formação Política:
a) coordenar o trabalho de formação política
b) promover debates, pesquisas e cursos sobre assuntos relacionados ao programa partidário, procurando desenvolver o espírito crítico dos filiados;
c) manter intercâmbio permanente de publicações de cunho militar;
V – Secretario de Segurança Publica:
a) apresentar planos e projetos na área de segurança pública;
b) apresentar relatórios e indicadores de violência, propondo sugestões de melhorias;
c) acompanhar os projetos relativos as alterações nos Código Penal, Código de Processo Penal, Estatuto da Criança e Adolescente, entre outros;
d) elaborar estudos na questão do transito viário;
e) elaborar estudos e acompanhar aços da Defesa Civil;
Dos Diretórios Estaduais
Art. 33 – Os Diretórios Estaduais serão compostos:
I- Presidente;
II- 1° Vice-Presidente;
III- 2° Vice-Presidente;
IV- Secretário Geral;
V- Primeiro-Secretário;
VI- Segundo-Secretário;
VII- Tesoureiro-Geral;
VIII- Primeiro-Tesoureiro;
IX- Segundo-Tesoureiro
Art. 34. Compete aos Diretórios:
I- dirigir, no âmbito de sua circunscrição, as atividades do partido, adotando as providências para o fiel cumprimento de seu programa e de seu estatuto;
II – definir a atuação política e a ação parlamentar a ser seguida por seus representantes nas bancadas legislativas;
III – eleger suas respectivas comissões executivas;
IV – eleger o Conselho de Ética e Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal;
V – julgar os recursos que lhe sejam interpostos;
VI – promover o registro dos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de sua competência;
VII – representar o partido perante a Justiça Eleitoral, indicando seus delegados;
VIII – decidir sobre prorrogação, intervenção, reorganização e dissolução dos diretórios subordinados, exercendo a ação disciplinar sobre seus membros;
IX – participar das convenções na forma deste Estatuto;
X – editar, no que couber, resoluções normativas e complementares ao presente Estatuto;
XI – remeter aos diretórios subordinados cópias de suas deliberações e da convenção respectiva;
XII – criar os órgãos de cooperação e outros auxiliares, no âmbito de sua competência;
XIII – propor ao Congresso Nacional, projetos e sugestões de reforma do Programa e do Estatuto;
XIV – receber doações;
XV – manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
XVI – administrar o patrimônio social;
XVII – autorizar a aquisição, alienação, o arrendamento ou a hipoteca de bens, no âmbito de sua competência;
XVIII – elaborar o seu regimento interno;
XIX – convocar as convenções na forma do Estatuto;
Dos Diretórios Municipais
Art. 35 – Os Diretórios Estaduais serão compostos:
I- Presidente;
II- 1° Vice-Presidente;
III- 2° Vice-Presidente;
IV- Secretário Geral;
V- Primeiro-Secretário;
VI- Segundo-Secretário;
VII- Tesoureiro-Geral;
VIII- Primeiro-Tesoureiro;
IX- Segundo-Tesoureiro
Art. 36 – Competem ao Diretório Municipal as seguintes atribuições:
a) escolher a Comissão Executiva Municipal em número a ser decidido pelo próprio Diretório Municipal;
b) representar politicamente, administrativamente e judicialmente o Partido no Município;
c) cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos processos eleitorais;
Das Comissões Provisórias
Art. 37 – Para fins de viabilizar a criação e estruturação do Partido Militar Brasileiro, a primeira Comissão Provisória do Diretório Nacional terá duração de 4 (quatro) anos, após esse período será realizada eleições para nova Diretoria Nacional conforme este Estatuto.
TÍTULO V - Finanças e da Contabilidade
CAPÍTULO I
Art. 39 – Os recursos financeiros do Partido serão originários de:
I – contribuições de seus filiados e simpatizantes;
II – dotações do fundo Partidário, nos termos deste Estatuto e do Regimento;
III – rendas eventuais e receitas de atividades financeiras e partidárias;
Art. 40 – A gestão das finanças e contabilidade do Partido caberá ao Diretório Nacional, na conformidade dos dispostos nos artigo 30.
Art. 41 – A contribuição financeira dos parlamentares do Partido, em todos os níveis, assim como dos ocupantes de cargos no poder executivo constituirá contribuição ao fundo do Partido Militar Brasileiro, em sua totalidade.
Art. 42 – Os valores provenientes do fundo partidário, da contribuição financeira dos Parlamentares Federais e demais receitas do Partido serão administrados e geridos pelo Diretório Nacional, que deverá prestar contas no Congresso Nacional do Partido.
Art. 43 – Os recursos do Fundo Partidário serão aplicados nas seguintes atividades:
a) manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal;
b) propaganda doutrinária e política;
c) filiação e campanhas eleitorais;
Parágrafo único: em caso de dissolução do Partido Militar Brasileiro, caberá ao Diretório Nacional a destinação dos recursos e patrimônio pertencentes ao partido.
Art. 44 – Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observada a legislação partidária e eleitoral;
Art. 45 – Os recursos oriundos da contribuição dos filiados serão repartidos da seguinte forma:
I – 20% para a direção nacional;
II – 20% para a direção estadual;
III – 60% para a direção municipal.
Parágrafo único – Caso não esteja constituída direção municipal, os recursos correspondentes serão destinados a direção imediatamente superior.
Art. 46 – A contribuição financeira dos filiados detentores de mandatos eletivos serão destinadas a instância correspondente a esfera político-administrativa correspondente
Art. 47 – O Diretório Nacional discutirá e deliberará sobre a estruturação de uma política de contribuição financeira de militantes e filiados, inclusive no que diz respeito à progressividade desta contribuição.
Art. 48 – Os filiados ocupantes de cargos de confiança, assessores dos detentores de mandatos executivos, mesas legislativas e lideranças de Bancadas e de parlamentares, que não sejam funcionários públicos efetivos, deverão efetuar uma contribuição financeira mensal conforme estipulado pelo Diretório Nacional.
Art. 49 – Filiados ocupantes de cargos executivos ou parlamentares deverão efetuar uma contribuição mensal ao Partido, correspondente a 10% (dez por cento) do total líquido da respectiva remuneração mensal.
§1º – Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos Imposto de Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte variável, se houver, diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza que não contrariem os princípios partidários.
§2º – O detentor de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem como fornecer à tesouraria do Partido cópia dos contracheques e cópia de leis ou decretos referentes à sua remuneração.
§3º – A contribuição financeira deve ser feita obrigatoriamente através de débito automático em conta corrente ou em consignação à Secretaria de Finanças da instância correspondente, mediante autorizações escritas:
I – uma dirigida à Câmara de Vereadores, à Prefeitura, à Assembléia Legislativa, à Câmara dos Deputados e Senado Federal, para que o Partido tenha acesso à respectiva folha de pagamento;
II – outra dirigida à instituição bancária para débito em conta e imediata transferência à conta-corrente do Partido.
Art. 50 – O descumprimento do artigo anterior sujeita o filiado parlamentar inadimplente às seguintes medidas disciplinares:
I- suspensão do direito de voto e das atividades partidárias;
II- desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do Partido;
III- suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa;
IV- negativa de legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando se tratar de infrator reincidente reiterado.
Art. 51 – As contribuições previstas no artigo anterior serão destinadas ao Diretório Nacional, quando pagas por parlamentares federais; aos diretórios estaduais, quando pagas por deputados estaduais e aos diretórios municipais, quando pagas por vereadores.
Parágrafo Único – Onde não houver órgão partidário constituído, a contribuição será destinada ao órgão imediatamente superior”.
Art. 52 – Qualquer integrante do Partido Militar Brasileiro, filiados ou membros dos Diretórios, não responderá solidariamente às dividas contraídas pelo Partido Militar Brasileiro.
TITULO VI - Órgãos Auxiliares
CAPÍTULO I
Art. 53- O Conselho de Ética e Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal são os órgãos auxiliares do PMB e serão disciplinados pelo Diretório Nacional.
Art. 54- Ao Conselho de Ética e Disciplina Partidária compete conduzir o processo disciplinar e opinar em todas as questões relativas à quebra de princípios e deveres éticos, por iniciativa própria, ou por solicitação do Presidente da Comissão Executiva.
Art. 55- Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar a contabilidade e emitir parecer sobre os relatórios contábeis, as contas e balanços da Comissão Executiva;
II – examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos do PMB, revestidos de natureza econômica, em sua respectiva instância partidária;
III – denunciar ao Diretório, através do presidente da Comissão Executiva, as irregularidades porventura existentes, sugerindo medidas saneadoras;
IV – prestar aos demais órgãos de sua respectiva instância partidária, sempre que solicitado, informações sobre a fiscalização contábil, financeira e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
TITULO VII - Campanhas Eleitorais
CAPÍTULO I
Art. 56 – As despesas de campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos candidatos e por eles pagas.
Art. 57 – O candidato a cargo eletivo fará diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua própria campanha, utilizando recursos que lhe sejam repassados pelos comitês financeiros, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 58 – Nas campanhas eleitorais, as comissões executivas constituirão, no âmbito de sua atuação, comitês financeiros com a competência de:
I – captar recursos financeiros e aplicá-los;
II – supervisionar a aplicação dos recursos financeiros repassados aos candidatos do partido;
III – estabelecer normas complementares relativas a administração financeira das campanhas;
TÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias
Art. 59 – O presente Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, mediante voto favorável da maioria de seus membros.
Art. 60 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 61 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 29 de janeiro de 2011.