Estatuto do Partido Militar Brasileiro - Parte I
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TÍTULO I - Denominação, sede, duração, finalidade e princípios
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração, finalidade e princípios.
Art. 1º- O Partido Militar Brasileiro, também reconhecido pela sigla PMB, fundado em 29 de janeiro de 2011, pessoa jurídica de direito privado e entidade de natureza política de âmbito nacional, com tempo de duração indeterminado, sede nacional e foro em Brasília-DF, será regido pela legislação vigente e pelo presente Estatuto.
Art. 2º- O PMB será organizado em níveis estaduais, com sedes e foros nas capitais dos respectivos Estados, e em níveis municipais, com sedes e foros nos respectivos municípios.
Art. 3º- O PMB tem por princípios e finalidades:
I – apresentar-se como uma opção político-partidária nos níveis municipais, estaduais e nacional, de forma democrática e pacifica;
II – eleger representantes para os poderes legislativo e executivo, objetivando dessa forma a aplicação do programa de governo e de seu plano de ação parlamentar;
III – assegurar a democracia e os direitos humanos, concretizando o Estado democrático de direito, efetivando os seus fundamentos e os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
IV – resguardar a soberania nacional e os interesses do Brasil e do povo brasileiro;
V – adotar uma política de segurança pública séria e eficaz, que garanta a integração entre Estado e sociedade e propicie o ambiente de paz e harmonia necessários à efetivação dos demais direitos fundamentais.
CAPÍTULO II
Símbolos
Art. 4º São símbolos do PMB:
a. Emblema;
b. Bandeira;
c. Hino.
TÍTULO II - Filiação partidária
Da filiação Partidária
Art. 5º Será admitido como filiado ao PMB todos os cidadãos em pleno gozo de seus direitos políticos, desde que não tenham sido condenados por crimes dolosos em primeira instância, notadamente os crimes contra a Administração Pública.
§ 1º Ficam ressalvadas da vedação disposta no caput os delitos de opinião e contra a honra, praticados no exercício do direito de cidadania.
§ 2º A filiação é individual e voluntária, sendo requerida perante Comissão Executiva de Diretório Municipal, Estadual ou Nacional.
§ 3º A filiação partidária será realizada em fichas padronizadas em modelo adotado pelo Partido, em 3 (três) vias, sendo a primeira entregue ao filiado, a segunda arquivada no Diretório Municipal a que pertencer e a terceira encaminhada para o escritório central do PMB.
§ 4º A ficha de filiação partidária deverá ser indicada por qualquer membro filiado ao PMB, estando no pleno gozo de seus direitos políticos e partidários.
Art. 6º No ato da filiação ao PMB será constado o compromisso do filiado de cumprir o Programa e o Estatuto do Partido, além das decisões adotadas pelos órgãos de direção partidária.
Art. 7º Não havendo motivo para impugnação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, será concedida a filiação partidária, garantindo o direito à ampla defesa.
Art. 8º Na impugnação a que se refere o artigo anterior, poderão ser argüidos incompatibilidade com a orientação política, atitude desrespeitosa a dirigentes, parlamentares e outras lideranças do Partido, conduta pessoal indecorosa, improbidade administrativa na gestão de recursos partidários ou na gestão pública, outros fatos que o Diretório Nacional julgar relevante.
Art. 9º A desfiliação partidária ocorrerá nos seguintes casos:
I – morte;
II – expulsão;
III – impedimento legal;
IV – perda dos direitos políticos;
V – desligamento voluntário;
VI – deixar, injustificadamente, de comparecer a 3 (três) convenções consecutivas do órgão partidário a que pertencer.
TÍTULO III - Dos Direitos e Deveres
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Art. 10. Constituem direitos do filiado:
I- manifestar, participar, votar e ser votado para qualquer cargo dos órgãos partidários;
II- dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer órgão do Partido para manifestar pontos de vista, fazer denúncias de irregularidades, reclamar contra decisões, defender-se de acusações;
III- divergir de qualquer orientação política dos órgãos partidários aos quais pertença ou não, sendo garantido o mais amplo e absoluto direito a dissentir, criticar e debater nos órgãos aos quais pertença e através dos órgãos de comunicação internos do Partido;
IV- constituir, junto a outros filiados, agrupamentos e ou tendências internas ao Partido, em qualquer momento, para defender posições ou teses, dentro dos marcos estabelecidos pelo Programa e o presente Estatuto, ou com a proposição de mudá-los junto ao Congresso Nacional, no marco de seu compromisso com a construção partidária;
V- exigir informação dos órgãos de direção partidárias e das bancadas parlamentares sobre decisões, deliberações, votações e atividades realizadas ou a serem realizadas.
Art. 11. Poderá ser concedido ao filiado o afastamento temporário por prazo indeterminado por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares, sem prejuízo do vinculo com o PMB.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Art. 12. São deveres dos filiados:
I – participar das reuniões dos órgãos partidários aos quais pertença;
II – divulgar e defender o Programa e o Estatuto do Partido, bem como seus princípios fundamentais;
III – aceitar as deliberações e decisões das convenções, dos diretórios e das comissões executivas;
IV – participar ativamente das campanhas eleitorais, promovendo e apoiando os candidatos do partido ou indicados pela coligação;
V – pagar a contribuição financeira estabelecida pelo partido;
VI – indicar em papéis e documentos de sua propaganda política o nome do partido;
VII- aos mandatários de cargos políticos, impõe-se ainda o dever de cumprir com fidelidade o programa e as diretrizes partidárias, mantendo uma vida pública irrepreensível, preservando a ética exigida pela representatividade e responsabilidade político-partidária.
Art. 13 – A disciplina partidária constitui uma das pilastras pela qual o Partido Militar Brasileiro preserva sua atuação e mantém a unidade.
Art. 14 – Independente do cargo que ocupe, todos os membros do Partido que venham, por ação ou omissão, a descumprir o programa e Estatutos partidários, em seu todo ou separadamente, sofrerão as seguintes sanções:
I – advertência;
II – destituição de cargos políticos;
III – afastamento por tempo determinado do Partido, no limite máximo de 2 (dois) anos;
IV- expulsão do Partido.
Parágrafo único. A expulsão do PMB somente poderá ser deliberada e aplicada pelo Congresso Nacional do Partido, ou pelo Diretório Nacional, por deliberação de 2/3 de seus membros.
Art. 15 – Qualquer órgão partidário que descumprir, por ação ou omissão, o presente Estatuto, o Programa Partidário, ou não implementar e seguir as decisões emanadas do Congresso Nacional, Convenção Nacional e/ou Diretório Nacional, sofrerá as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão do funcionamento;
III – dissolução do órgão.
Parágrafo Único: Compete exclusivamente ao Diretório Nacional, por deliberação de 2/3 de seus membros a aplicação dessas sanções.
TÍTULO IV - Da Organização Partidária
CAPÍTULO I
Art. 16 – São órgãos do Partido Militar Brasileiro:
I- Órgão de deliberação;
II- Órgão de direção.
Art. 17 – São órgão de deliberação:
I- Congresso Nacional;
II- Congresso Estaduais, e;
III- Congresso Municipais.
Art. 18 – São órgãos de Direção:
I – O Diretório Nacional;
II – O Diretório Estadual;
III – O Diretório Municipal;
IV – Comissões provisórias
Dos Congressos
Do Congresso Nacional
Art. 19 – O órgão supremo do Partido é o Congresso Nacional.
I- O Congresso Nacional será composto provisoriamente pela da comissão provisória formada pelos fundadores, com duração de 4 (quatro) anos a partir da autorização do TSE para efetivar a criação do PMB;
II- O mandato dos membros da comissão provisória dos Diretórios Estaduais e Diretórios Municipais será composto pelo seus membros fundadores e terá duração de 4 (quatro) anos a partir da autorização do TSE para efetivar a criação do PMB, após esse período será realizada as eleições para composição do Congresso Nacional do PMB;
III- O Congresso Nacional deverá reunir-se, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente caso as circunstâncias assim exigir, necessitando da deliberação da maioria simples do Diretório Nacional, ou à solicitude de 50% dos Diretórios Regionais, com abrangência, no mínimo de 1/3 dos filiados do Partido em condições estatutárias;
IV- O Congresso Nacional ordinário do Partido será convocado com antecedência de 03 (três) meses, pelo Diretório Nacional, cujo edital de convocação deverá ser publicado na imprensa oficial do Partido ou outro meio próprio e de ampla divulgação aos seus filiados.
Art. 20 – Compete ao Congresso Nacional:
a) alterar o Programa e Estatuto do Partido;
b) discutir e deliberar acerca das teses propostas ao Congresso;
c) determinar, através de resoluções, as diretrizes políticas gerais do Partido sobre as questões fundamentais, principalmente Segurança Publica, Soberania Nacional, Direitos Humanos e Democracia;
d) alterar o número de membros do Diretório Nacional do Partido e da sua respectiva Comissão Executiva;
e) eleger os membros do Diretório Nacional;
f) deliberar sobre fusão e incorporação com outro Partido;
g) resolver assuntos omissos nesse estatuto.
Art. 21 – O Congresso Nacional é constituído por:
I- membros do Diretório Nacional;
II- presidentes dos Diretórios Estaduais;
III- membros eleitos para o Congresso Nacional.
Parágrafo único: O Congresso Nacional será representado e acumulado pelo Diretório Nacional provisoriamente por 4 (quatro) anos a contar do registro definitivo pelo TSE.
Art. 22 – As resoluções do Congresso representam a posição oficial do Partido e são válidas para todos os órgãos e filiados, não podendo ser substituídas ou revogadas senão por outro Congresso ordinário ou extraordinário.
Dos Congressos Estaduais
Art. 23- Cabe aos Congressos Estaduais:
I – orientar a ação do partido no âmbito estadual;
II – escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Governador e Vice-Governador, bem como aprovar o plano estadual de governo;
III – escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, assim como aprovar seus respectivos planos de ação parlamentar;
IV – eleger os membros do Diretório Estadual e seus respectivos suplentes;
V – decidir sobre a formação de coligação com outros partidos no âmbito de sua competência;
VII – decidir sobre os assuntos políticos e partidários, de âmbito e interesse estaduais.
Art. 24 – Compõe o Congresso Estadual:
I – o Diretório Estadual;
II – os senadores e deputados federais do respectivo estado;
III – os deputados estaduais;
IV – os delegados municipais;
Dos Congressos Municipais
Art. 25 – Compete aos congressos municipais:
I – orientar a ação do partido no âmbito municipal;
II – escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, bem como aprovar o plano municipal de governo;
III – escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Vereador, assim como aprovar seus respectivos planos de ação parlamentar;
IV – eleger os membros do Diretório Municipal e seus respectivos suplentes;
V – decidir sobre a formação de coligação com outros partidos no âmbito de sua competência;
VI – decidir sobre os assuntos políticos e partidários, de âmbito e interesse municipais.
Art. 26 – Compõem o Congresso Municipal:
I- os membros do Diretório Municipal;
II- os eleitores filiados ao partido e inscritos no município;
III- os parlamentares do partido, federais, estaduais e municipais com domicílio eleitoral no município;
Dos Diretórios
Do Diretório Nacional
Art. 27 – O Diretório Nacional é o órgão dirigente máximo no Partido Militar Brasileiro.
Art. 28 – A posse dos membros do Diretório Nacional dar-se-á imediatamente à eleição dos mesmos.
Art. 29 – Compete ao Diretório Nacional:
I- comandar administrativamente e politicamente o Partido;
II- convocar o Congresso Nacional, Congresso Estadual e Congresso Municipal;
III- garantir a aplicação do Programa, Estatuto e Regimento Interno aprovados no Congresso Nacional;
IV- dirigir e orientar as bancadas parlamentares do Partido, indicando as lideranças e respectivas assessorias;
V- orientar e controlar a imprensa nacional do Partido;
VI- gerir os recursos financeiros, administrar o patrimônio do Partido, bem como alienar, adquirir, arrendar, hipotecar bens, assim como receber doações, estas em estrita conformidade com o seu Programa e suas regras estatutárias;
VII- manter a escrituração contábil da receita e despesa, em livros de contabilidade próprios;
VIII- julgar os recursos que lhe sejam interpostos;
IX- delegar poderes aos órgãos regionais, quando necessário for;
X- estabelecer as datas para os Congressos Nacional, Estaduais e Municipais, publicando na imprensa oficial e/ou site do Partido;
XI- fixar o Regimento Interno dos Congressos Nacional, Municipais e Regionais;
XII- deliberar sobre critérios para política de alianças, e definir alianças para participar de disputas eleitorais.
XIII- designar procuradores e constituir advogado.
XIV- eleger o Conselho de Ética, Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal;
Art.30 – As periodicidade das reuniões do Diretório Nacional serão estipuladas através de resoluções internas.